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Está proibido testes em animais no estado de São Paulo

Governador aprovou hoje projeto que impede a utilização de animais em testes nas indústrias de cosméticos, perfumes e higiene. Estado é o 1º do país a adotar medida. Empresas que desobedecerem ficam sujeitas a multa de cerca de R$ 1 milhão.

Foto: Cão da raça beagle: eles estão entre os mais usados em testes de medicamentos e cosméticos

O governador Geraldo Alckmin sancionou a Lei 777/2013, que proíbe o uso de animais no desenvolvimento de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal. "Nos debruçamos sobre o tema, estudamos profundamente, inclusive a legislação internacional, ouvimos a entidade defensora dos animais, a indústria cientista, pesquisadores da Fapesp, veterinários, médicos, biólogos, enfim, ouvimos todo o setor e decidimos pela promulgação da lei," explicou.

De acordo com o governador, a legislação internacional também ajudou no debate sobre a questão, mas não foi o fator mais importante. "O fator decisivo é você proteger os animais, como deve proteger o meio ambiente, os mais indefesos. Aliás, é um princípio funcional não ter crueldade contra os animais. A legislação comparada, a legislação internacional. ajudou no debate e ouvir os setores envolvidos também," afirmou Alckmin.

Alckmin também disse que uma legislação nacional seria o ideal, mas nada impede que o Estado avance nesta legislação. "Entendemos que ainda se deve trabalhar por uma lei nacional, pois há métodos alternativos à utilização de animais, como testes in vitro e metodologia utilizando até computadores," finalizou.

A instituição que desrespeitar a nova lei poderá ser condenada a pagar 50.000 UFESP’s, o equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por animal utilizado. A multa dobra a cada reincidência e, caso os testes continuem, a instituição pode perder o alvará de funcionamento. Se uma pessoa física for flagrada testando em animais para produtos cosméticos receberá uma multa de cerca de R$ 40.000,00, que também pode dobrar para o caso de reincidência.

A fiscalização será feita pelo Estado, por meio da Secretaria da Saúde.

Beagles
O autor do projeto, o deputado estadual Feliciano Filho (PEN), afirma que o projeto surgiu após a invasão em outubro do Instituto Royal, em São Roque. Ativistas alegaram que os animais eram mal-tratados e levaram embora os 178 beagles e coelhos que estavam no local.

Feliciano Filho afirma que na União Europeia os testes em animais para cosméticos são proibidos desde 2009, e a comercialização de produtos testados é proibida desde março de 2013. Em feiras de produtos, a não-utilização de animais em pesquisas é um marketing positivo, explica.

"O sofrimento desses animais é absurdo. Devemos nos colocar no lugar desses animais", afirmou.

Leia abaixo o texto da LEI na íntegra, como foi aprovado:

PROJETO DE LEI Nº 777, DE 2013

Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes, no Estado de São Paulo, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Fica proibida, no Estado de São Paulo, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.

Artigo 2° – Para os fins dos dispositivos constantes no artigo anterior, consideram-se produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes:

I. preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou alterar odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado

II. Sendo exemplos destes, entre outros:

a) cremes, emulsões, loções, gel e óleos para a pele (mãos, cara, pés, etc.),
b) máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química)
c) bases (líquidas, pastas, pós),
d) pós para maquiagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal, etc.,
e) sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc.,
f) perfumes, águas de toilette e água de colónia,
g) preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, gel, etc.),
h) depilatórios,
i) desodorizantes e anti-transpirantes,
j) produtos de tratamentos capilares:
k) tintas capilares e desodorizantes,
l) produtos para ondulação, desfrisagem e fixação,
m) produtos de«mise»,
n) produtos de lavagem (loções, pós, shampoos),
o) produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos),
p) produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas),
q) produtos para a barba (sabões, espumas, loções, etc.),
r) produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos,
s) produtos destinados a ser aplicados nos lábios,

Artigo 3º – Instituições, estabelecimentos de pesquisa e profissionais que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e nas seguintes sanções:

I- à instituição:

a-) multa no valor de 50.000 UFESP’s, por animal;
b-) dobra do valor da multa na reincidência;
c-) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d-) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.

II – ao profissional:

a-) multa no valor de 2000 UFESP’s;
b-) dobra do valor da multa a cada reincidência;

Artigo 4° – São passíveis de punição as Pessoas Físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.

Artigo 5º – Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos mesmos.

Artigo 6º – A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Artigo 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Artigo 8º- Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Considerando que no Brasil não há uma legislação vigente que obrigue o teste em animais para produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.

Considerando que a União Européia os testes em animais para cosméticos são proibidos desde 2009, e a comercialização de produtos testados é proibida desde Março de 2013.
Considerando que a Renama (Rede Nacional de Métodos Alternativos) foi criada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) , pela Portaria 491, de 3 de junho de 2012, com o objetivo de atuar no desenvolvimento, validação e certificação de tecnologias e de métodos alternativos ao uso de animais para os testes de segurança e de eficácia de medicamentos e cosméticos.
Considerando a criação, em 2012, do Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos (Bracvam), ligado ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS-Fiocruz), o primeiro centro da América do Sul a desenvolver métodos alternativos de validação de pesquisa que não utilizam animais na fase de testes.

Considerando que Constituição Federal, em seu Artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, veda as práticas que submetam os animais à crueldade.

Considerando que a Lei Federal 9.605 de Fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu Artigo 32, parágrafo 1º, estabelece que é crime a realização de procedimentos dolorosos ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos

Considerando a Lei Estadual Paulista a Lei 11.977/05, em seu Artigo 37, ordena a priorização da utilização de métodos alternativos em substituição à experimentação animal, sendo a experimentação animal definida no Artigo 23 da mesma Lei como a utilização de animais vivos em atividade de pesquisa científica, teste de produto e no ensino.

Considerando que tais procedimentos são dispensáveis e, como prova disso, temos uma vasta lista e empresas, nacionais e internacionais, que não se utilizam desta prática.

Considerando que esta é uma tendência mundial e que a prática de testes em animais que para a industria de cosmeticos vem sendo cada vez mais questionada no meio acadêmico e pela população em geral, seja por questões éticas, seja por questões científicas.

Considerando que há uma crescente tendência da sociedade em trazer os animais para uma esfera moral, reconhecendo-os como sujeitos de direito.

Acreditamos que as empresas podem garantir a segurança de seus produtos escolhendo dentre milhares de ingredientes existentes que possuem uma longa história de uso seguro, juntamente com o uso de um número crescente de métodos alternativos que não envolvem o uso de animais. Esta é a abordagem usada por centenas de empresas certificadas como livre de crueldade pelo programa ‘Leaping Bunny’ reconhecido internacionalmente

Métodos alternativos sem animais representam a técnica mais recente que a ciência tem a oferecer, tendo sido cuidadosamente avaliados pelas autoridades públicas em vários laboratórios para confirmar que os resultados podem prever os efeitos em pessoas de maneira confiável. Em contraste, muitos dos testes em animais em uso atualmente datam dos anos 1920 ou 1940 e nunca foram validados.

Ē de conhecimento geral que os animais em laboratório podem responder de forma muito diferente dos humanos quando expostos aos mesmos produtos químicos. Isto significa que os resultados de testes em animais podem ser irrelevantes para os humanos porque eles superestimam ou subestimam o perigo real para as pessoas, e que a segurança do consumidor não pode ser garantida.

Hoje, métodos alternativos podem combinar os mais recentes testes baseados em células humanas com modelos computacionais sofisticados para entregar resultados relevantes para os humanos em horas ou dias. Pelo fato destes métodos terem sido cientificamente validados, trazem um maior nível de segurança para os consumidores.

O modelo de saúde que defendemos é aquele que valoriza a vida humana e animal. Os maiores progressos em saúde coletiva se deram através de sucessivas mudanças no estilo de vida das populações

O objetivo desta lei é valorizar a saúde humana e animal de forma ética, buscando alternativas eficazes para tratar de problemas reais, substituindo a utilização de animais na experimentação, e testes para cosméticos, por métodos alternativos comprovadamente eficazes e éticos.

Sala das Sessões, em 24/10/2013
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